28.9.12

PPP – EXISTEM CONCEITOS LEGAIS?


Prezados Amigos,

Em resposta a essa indagação, bato o centro, afirmando que não existem “conceitos legais”!

Veja-se, sei, por experiência própria, quão incomoda pode ser essa afirmação. E isso é normal, pois as demandas de ordem prática, aliadas à comodidade das fórmulas prontas que o legislador positiva, o mais das vezes, turvam a visão do operador do di
reito.

De fato, no dia-a-dia, nos deparamos com textos normativos, jurisprudência e da doutrina mais voltada à técnica, com linguagem pragmática direcionada à solução de problemas cotidianos, que nos afastam de uma reflexão mais detida sobre esse importante tema.

Porém, não é difícil colher da Epistemologia a premissa de que é a ciência quem descreve o mundo, conceituando e classificando as coisas existentes.

Ao passo em que, se perquirirmos os anais da Ciência Jurídica, de Kelsen à Reale, passando por Cossio, veremos que não há quem conceba a Norma Jurídica como meio de descrição da realidade; pelo contrário, todos protestam pelo caráter prescritivo da norma.

De posse dessas premissas, aí, aquela conclusão se impõe inescapável ao estudioso, por força e graça dos princípios da Lógica Formal, que são princípios a priori, anteriores a qualquer raciocínio, quais sejam, o principio da identidade e o princípio da não-contradição.

Relembrando os dois primeiros...

- O princípio da identidade afirma que A=A e não pode ser B, o que é, é. Um Livro é um Livro, não pode ser um Caderno.

- Por sua vez, o princípio da não-contradição indica que A=A e não pode ser não -A, o ser é, o não-ser não é. Um Livro é um Livro e não pode ser não-Livro.

De posse desses “a priori” e designando as variáveis

- “NJ” para “Norma Jurídica”,
- “P” para “Prescrição” e
- “D” para “Descrição”,

E adotando os conectores lógicos

- “٨” para o aditivo “e”;
- “٧” para o alternativo “ou”; e
- “→” para significar “implica” ou “se…então”;

Podemos formalizar o raciocínio da seguinte maneira

Pelo princípio da identidade

NJ = P ٨ P ≠ D → NJ ≠ D

O que equivale a dizer que se a Norma Jurídica é Prescrição e Prescrição não é Descrição, isso implica dizer que Norma Jurídica não é Descrição.

Noutra ordem de raciocínio

Pelo princípio da não-contradição, verifica-se

NJ = P → NJ ≠ não-P ٨ D = não-P → NJ ≠ D

Significando essa proposição molecular que, se Norma Jurídica é Prescrição, Norma Jurídica não é não-Prescrição e, se Descrição é não-Prescrição, implica dizer que Norma Jurídica não é Descrição.

Em resumo, temos que se Norma Jurídica é Prescrição, como nos explica a Ciência do Direito, Norma Jurídica não pode ser Descrição, já que Descrição não é Prescrição, não havendo a possibilidade de ser as duas coisas ao mesmo tempo.

O que você acham?

Espero as suas considerações!

Fraterno Abraço a todos.

4 comentários:

Unknown disse...

Comentários de Antônio Filho no Facebook -

"Creio que, infelizmente, tese inicial não haja restado demonstrada.

A tese, a meu ver, é: "Não existem conceitos jurídicos".

Sua conclusão foi: "Normas jurídicas não são descrições."

Se vc estiver considerando que conceitos são meras descrições, teríamos: "Normas jurídicas não são conceitos".

Ora, declarar que Normas Jurídicas não são conceitos não exclui que haja pelo menos um conceito que se possa afirmar como jurídico.

O próprio conceito de norma jurídica demonstraria que há, pelo menos, um conceito o qual poderíamos razoavelmente adjetivar como jurídico.

Normas jurídicas não são descrições, mas existe ao menos um descrição que especifica o que seja norma jurídica, existindo, portanto, um conceito para norma jurídica, que, a meu ver, poder-se-ia denominar conceito jurídico."

Unknown disse...

Prezado Antônio Filho,

Por enquanto, infelizmente, estou sem tempo de formular uma resposta mais elaborada à sua objeção, por isso, trago nessa oportunidade parte da manifestação que fiz para os meus alunos do curso de Direito Tributário do Programa FGV On lIne.

Porém não antes de esclarecer algumas premissas que assumo de forma esquemática:

- Estrutura das Proposições Jurídica (Prescritivas)

» juízo implicacional de deôntico

» dada uma HIPÓTESE deve ser uma TESE

» se H, então T

- Hipótese (H)

» antecedente – “descrição” em tese de um Fato qualquer, que se se concretiza, implica a Tese correspondente.

- Tese (T)

» consequência – relação jurídica (R)

- Relação Jurídica (R)

» vinculo – Sujeito Passivo deve conduta perante Sujeito Ativo

- Proposição Jurídica em Linguagem Semiformalizada

» Se dado Fato (H), então Sujeito Passivo (Sa) deve Conduta (C) perante Sujeito Ativo (Sp)

- Proposição Jurídica em Linguagem Formalizada

D[H → r(Sp,Sa)]

- Em que

» “D” – modal deôntico neutro. Indica que se trata de um “dever se” e não um “ser”

» “→” – functor implicacional interproposicional

» “Sp” – sujeito passivo

» “Sa” – sujeito ativo

» “r” – variável relacional indicativa de modal (segundo a lógica deôntica clássica: obrigatório, proibido e permitido)

continua...

Unknown disse...

Essa descrição em H, na verdade não é de fato uma descrição, pois trata-se de mera hipótese de sucesso, pelo que, nem aí, há de fato uma descrição.

Além disso, mesmo que aí houvesse uma descrição, tal seria, ainda, apenas um termo da norma, não podendo a norma caracterizar-se por um de seus termos.

De forma, que o que caracteriza a norma, como tal, é conjunção da relação implicacional entre seus termos (de H decorre T) com o conteúdo semântico de T, em si, que prescreve uma determinada conduta a um sujeito passivo.

continua...

Unknown disse...

Dito isso, transcrevo a nota de aula a que me referi:

“... Pois bem Colegas, alinho-me à corrente filosófica do juspositivismo-lógico, do qual extraio as premissas que passo a declinar.

Consignado desde já que, para mim, existe uma fundamental diferença entre o Direto Positivo e a Ciência do Direito, qual seja, a de linguagem por meio da qual se expressam.

Uma vez que a Ciência do Direito se manifesta por meio de linguagem descritiva, enquanto que o Direito Positivo se manifesta através de linguagem prescritiva .

Ou seja, a Ciência do Direito descreve os fenômenos jurídicos, tais como se apresentam, enquanto que o Direito Positivo ocupa-se de impor condutas determinadas aos indivíduos.

Por óbvio que existe uma ligação íntima entre essas duas formas de linguagem humana, qual seja, uma relação entre o estudo e objeto desse estudo. Isso, porque a Ciência do Direito toma como objeto de seu estudo o Direito Positivo.

A lógica a que cada uma dessas linguagens se submete também serve como critério de diferenciação, pois a Ciência do Direito é governada pela lógica clássica (Apofânica); enquanto que o Direito Positivo está no domínio da lógica Deôntica, da lógica do “dever ser”.

Assim, prezados Amigos, diante de tal premissa e por apego incondicional à coerência, não posso admitir a existência de definições legais. Não posso assumir que o Direito Positivo seja uma linguagem prescritiva e, ao mesmo tempo, crer que ele faça descrições do mundo.

Mesmo porque, se definir é dizer o que “É”, por inferência lógica, os conceitos estão à margem dos domínios da norma jurídica que, como dito, volta-se ao “DEVE SER”.

E aí vocês me dizem: - Ok, Pedro, tudo bem! Mas como ficamos diante do texto do art. 3º do CTN?!

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Digo que devemos prestar muita... mas... muita.... atenção no que vemos! E sempre desconfiar de nossas primeiras impressões e das opiniões generalizadas, sob pena de padecermos na irreflexão.

Isso porque, ao contrário do que geralmente se imagina, não se verifica nesse dispositivo uma definição de tributo, muito embora tal ele faça uso pragmático da forma descritiva de linguagem, em verdade, como Direito Positivo, é manifestação da função prescritiva de linguagem.

Razão pela qual, ao invés de definição de tributo, referido dispositivo legal, em minha opinião, introduz no sistema jurídico a seguinte norma:

Hipótese: Dada a ocorrência de prestação ínsita a uma Obrigação Tributária instituída na conformidade dos termos Constitucionais.

Tese: O Estado deve aplicar a tal prestação o regime jurídico instituído pelo CTN em benefício do contribuinte e da sociedade (relação uni-plurívoca).

Como não poderia ser diferente, pois, do texto de Direito Positivo encerrado no Art. 3º do CTN não se poderia extrair outra mensagem, que não a de um comando de conduta direcionando ao ser humano.

Não olvido, Amigos, que o estudo das estruturas jurídicas pode ser bastante árduo diante das disfunções que a pragmática legislativa produz. Cabendo aqui a censura ao uso de forma de linguagem descritiva para expressar uma função de linguagem prescritiva, atecnia que, o mais das vezes, provoca equívocos de monta nas fases iniciais do processo de interpretação do texto sob análise.

Porém, apesar da referida atecnia, não quero dizer que o texto Art. 3º em comento não tenha valor algum para a definição que tentemos fazer do termo Tributo, afinal, como Direito Positivo, ele é o objeto da nossa descrição.

Destarte, é da norma jurídica extraída desse texto legal que se colhem os elementos fundamentais para definição que tentarei construir por meio do seguinte raciocínio...”

É isso aí, Amigo ..., espero que tenha dado para aclarar um pouco as premissas que adotei para o raciocínio inicialmente exposto.

Espero suas considerações.

Grande Abraço.