Prezados Amigos,
Em resposta a essa indagação, bato o centro, afirmando que não existem “conceitos legais”!
Veja-se, sei, por experiência própria, quão incomoda pode ser essa afirmação. E isso é normal, pois as demandas de ordem prática, aliadas à comodidade das fórmulas prontas que o legislador positiva, o mais das vezes, turvam a visão do operador do direito.
De fato, no dia-a-dia, nos deparamos com textos normativos, jurisprudência e da doutrina mais voltada à técnica, com linguagem pragmática direcionada à solução de problemas cotidianos, que nos afastam de uma reflexão mais detida sobre esse importante tema.
Porém, não é difícil colher da Epistemologia a premissa de que é a ciência quem descreve o mundo, conceituando e classificando as coisas existentes.
Ao passo em que, se perquirirmos os anais da Ciência Jurídica, de Kelsen à Reale, passando por Cossio, veremos que não há quem conceba a Norma Jurídica como meio de descrição da realidade; pelo contrário, todos protestam pelo caráter prescritivo da norma.
De posse dessas premissas, aí, aquela conclusão se impõe inescapável ao estudioso, por força e graça dos princípios da Lógica Formal, que são princípios a priori, anteriores a qualquer raciocínio, quais sejam, o principio da identidade e o princípio da não-contradição.
Relembrando os dois primeiros...
- O princípio da identidade afirma que A=A e não pode ser B, o que é, é. Um Livro é um Livro, não pode ser um Caderno.
- Por sua vez, o princípio da não-contradição indica que A=A e não pode ser não -A, o ser é, o não-ser não é. Um Livro é um Livro e não pode ser não-Livro.
De posse desses “a priori” e designando as variáveis
- “NJ” para “Norma Jurídica”,
- “P” para “Prescrição” e
- “D” para “Descrição”,
E adotando os conectores lógicos
- “٨” para o aditivo “e”;
- “٧” para o alternativo “ou”; e
- “→” para significar “implica” ou “se…então”;
Podemos formalizar o raciocínio da seguinte maneira
Pelo princípio da identidade
NJ = P ٨ P ≠ D → NJ ≠ D
O que equivale a dizer que se a Norma Jurídica é Prescrição e Prescrição não é Descrição, isso implica dizer que Norma Jurídica não é Descrição.
Noutra ordem de raciocínio
Pelo princípio da não-contradição, verifica-se
NJ = P → NJ ≠ não-P ٨ D = não-P → NJ ≠ D
Significando essa proposição molecular que, se Norma Jurídica é Prescrição, Norma Jurídica não é não-Prescrição e, se Descrição é não-Prescrição, implica dizer que Norma Jurídica não é Descrição.
Em resumo, temos que se Norma Jurídica é Prescrição, como nos explica a Ciência do Direito, Norma Jurídica não pode ser Descrição, já que Descrição não é Prescrição, não havendo a possibilidade de ser as duas coisas ao mesmo tempo.
O que você acham?
Espero as suas considerações!
Fraterno Abraço a todos.