28.9.12

PPP – EXISTEM CONCEITOS LEGAIS?


Prezados Amigos,

Em resposta a essa indagação, bato o centro, afirmando que não existem “conceitos legais”!

Veja-se, sei, por experiência própria, quão incomoda pode ser essa afirmação. E isso é normal, pois as demandas de ordem prática, aliadas à comodidade das fórmulas prontas que o legislador positiva, o mais das vezes, turvam a visão do operador do di
reito.

De fato, no dia-a-dia, nos deparamos com textos normativos, jurisprudência e da doutrina mais voltada à técnica, com linguagem pragmática direcionada à solução de problemas cotidianos, que nos afastam de uma reflexão mais detida sobre esse importante tema.

Porém, não é difícil colher da Epistemologia a premissa de que é a ciência quem descreve o mundo, conceituando e classificando as coisas existentes.

Ao passo em que, se perquirirmos os anais da Ciência Jurídica, de Kelsen à Reale, passando por Cossio, veremos que não há quem conceba a Norma Jurídica como meio de descrição da realidade; pelo contrário, todos protestam pelo caráter prescritivo da norma.

De posse dessas premissas, aí, aquela conclusão se impõe inescapável ao estudioso, por força e graça dos princípios da Lógica Formal, que são princípios a priori, anteriores a qualquer raciocínio, quais sejam, o principio da identidade e o princípio da não-contradição.

Relembrando os dois primeiros...

- O princípio da identidade afirma que A=A e não pode ser B, o que é, é. Um Livro é um Livro, não pode ser um Caderno.

- Por sua vez, o princípio da não-contradição indica que A=A e não pode ser não -A, o ser é, o não-ser não é. Um Livro é um Livro e não pode ser não-Livro.

De posse desses “a priori” e designando as variáveis

- “NJ” para “Norma Jurídica”,
- “P” para “Prescrição” e
- “D” para “Descrição”,

E adotando os conectores lógicos

- “٨” para o aditivo “e”;
- “٧” para o alternativo “ou”; e
- “→” para significar “implica” ou “se…então”;

Podemos formalizar o raciocínio da seguinte maneira

Pelo princípio da identidade

NJ = P ٨ P ≠ D → NJ ≠ D

O que equivale a dizer que se a Norma Jurídica é Prescrição e Prescrição não é Descrição, isso implica dizer que Norma Jurídica não é Descrição.

Noutra ordem de raciocínio

Pelo princípio da não-contradição, verifica-se

NJ = P → NJ ≠ não-P ٨ D = não-P → NJ ≠ D

Significando essa proposição molecular que, se Norma Jurídica é Prescrição, Norma Jurídica não é não-Prescrição e, se Descrição é não-Prescrição, implica dizer que Norma Jurídica não é Descrição.

Em resumo, temos que se Norma Jurídica é Prescrição, como nos explica a Ciência do Direito, Norma Jurídica não pode ser Descrição, já que Descrição não é Prescrição, não havendo a possibilidade de ser as duas coisas ao mesmo tempo.

O que você acham?

Espero as suas considerações!

Fraterno Abraço a todos.